Decisão · STJ

STJ REsp 2061267

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. VALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Locação de vagas de garagem autônomas rege-se pelo Código Civil, conf orme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991, não se equiparando à locação de prédios urbanos para fins de aplicação do prazo prescricional trienal. 2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de vagas de garagem autônomas, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Afastamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, por não abranger as locações de vagas autônomas de garagem. 4. Existência e validade do vínculo contratual reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial de valores incontroversos, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento. 5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre liquidez do débito e validade contratual em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA ME (TOP LINE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A ação originária é uma ação de conhecimento ajuizada por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RIEDEL) em face de TOP LINE, visando à rescisão de um contrato de locação de oito vagas de garagem e à cobrança de aluguéis em atraso desde 2016, além de multa contratual. O juízo da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar TOP LINE ao pagamento de R$ 41.600,00 a título de aluguéis vencidos, além das parcelas vincendas até a desocupação e da multa contratual. Na ocasião, afastou a tese de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (e-STJ, fls. 160 a 161). Inconformada, TOP LINE interpôs apelação, na qual reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a invalidade do contrato por ausência de assinaturas e a eficácia liberatória do depósito judicial realizado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso por unanimidade. A decisão colegiada manteve o entendimento de que a locação de vagas autônomas de garagem se submete ao prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e que a existência do vínculo contratual foi devidamente comprovada por outros meios de prova, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento (e-STJ, fls. 256 a 265). O acórdão ficou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VAGAS DE GARAGEM. SIMPLES TRATATIVAS. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PREVALÊNCIA DO AJUSTE INICIAL. 1. Afasta se a tese de ilegitimidade ativa quando inegável a existência do contrato de aluguel, bem como os pagamentos efetuados antes da inadimplência e o depósito judicial da quantia considerada incontroversa. A pertinência subjetiva encontra se evidente e a relação de direito material entre as partes efetivamente demonstrada, não se justificando acolher esse entendimento pelo fato de o locador não ser o proprietário do bem. 2. Segundo prescreve a Lei 8.245/91, continuam reguladas pelo Código Civil as locações de vagas autônomas de garagem. Não é possível tornar equivalentes o imóvel urbano, conforme descrito na Lei 8.245/91, e as vagas de garagem. 3. O prazo prescricional para a cobrança dos alugueres das vagas de garagem é o quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. A ausência de assinatura no contrato, por si só, não é suficiente para afastar o vínculo mantido entre as partes, uma vez que o arcabouço probatório traz inequívoca demonstração do liame mantido. 5. As tratativas para a renegociação do valor do aluguel das vagas de garagem, sem a efetiva prova da aquiescência do locador, não se presta à alteração da quantia inicialmente ajustada. 6. Recurso não provido. No presente recurso especial (e-STJ, fls. 266 a 280), TOP LINE aponta violação ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis de vagas de garagem é de três anos, equiparando-se à locação de prédios urbanos. Argumenta, ademais, que a ausência de assinaturas no contrato descaracteriza o débito como dívida líquida constante de instrumento particular, o que afastaria a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pede, assim, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a prescrição dos aluguéis referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018. RIEDEL apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 293 a 302), defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Argumenta que a própria Lei nº 8.245/1991 exclui a locação de vagas autônomas de garagem de seu âmbito de aplicação, remetendo a matéria ao Código Civil. Assevera que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que qualquer revisão sobre a validade do contrato esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 305 a 306). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. VALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Locação de vagas de garagem autônomas rege-se pelo Código Civil, conf orme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991, não se equiparando à locação de prédios urbanos para fins de aplicação do prazo prescricional trienal. 2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de vagas de garagem autônomas, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Afastamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, por não abranger as locações de vagas autônomas de garagem. 4. Existência e validade do vínculo contratual reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial de valores incontroversos, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento. 5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre liquidez do débito e validade contratual em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 6. Recurso especial não provido.
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