Decisão · STJ

STJ AREsp 2879707

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no que se refere à alegada prescrição da pretensão executiva, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro, desafiando decisório de fls. 208/213, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC pelo Juízo de origem, uma vez que "a decisão ora recorrida não se debruçou MINIMAMENTE sobre qualquer dos pontos alegados como omissos e, da mesma forma, não demonstrou em quais trechos dos acórdãos recorridos teria havido enfrentamento das teses lançadas pelo Município do Rio de Janeiro" (fl. 225). Argumenta, ainda, que "toda a argumentação tecida pelo Município do Rio de Janeiro levou em conta tão somente os fundamentos e argumentos presentes nos acórdãos recorridos, bem como a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que é incabível qualquer alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório que atraia a incidência do óbice consubstanciado na Súmula 07 do STJ" (fl. 226). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 234/244. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no que se refere à alegada prescrição da pretensão executiva, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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