Decisão · STJ

STJ AREsp 2882457

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão agravo interno que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência. 3. A parte recorrente alega violação do art. 335 do CPC, sustentando que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente, e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 335 do CPC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não houve debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO CARMELITA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 227. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão agravo interno que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência. 3. A parte recorrente alega violação do art. 335 do CPC, sustentando que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente, e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 335 do CPC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não houve debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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