Decisão · STJ

STJ AREsp 2867445

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia. 2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 349-356): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 459-467. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 18, 64, §1º, 927, III, §1º, 489, I, II, §1º, III, IV, V, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 464, 465, 369, 371, 509, II, 1.021, 1.022, I, II, § único, todos do Código de Processo Civil; arts. 884, 75, §1º, 206, §5º, I, do Código Civil; arts. 101, I, 95, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relativas ao erro de cálculo, excesso de execução, incompetência territorial, necessidade de perícia contábil e violação à coisa julgada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que houve violação ao art. 509, II, do CPC, ao não ser observada a obrigatoriedade de liquidação por procedimento comum, com a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 dos recursos repetitivos do STJ. Além disso, teria violado o art. 927, III, do CPC, ao não aplicar os Temas 482 e 887 dos recursos repetitivos do STJ, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação por procedimento comum e da vedação à inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou o art. 64, §1º, do CPC, ao não reconhecer a incompetência territorial do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió, em afronta ao princípio do juiz natural. Haveria, por fim, violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria permitido a homologação de cálculos de liquidação em descompasso com os parâmetros fixados no título judicial coletivo, configurando violação à coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 474-496. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e (ii) ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois as questões levantadas são exclusivamente de direito, e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento das matérias. Reitera as alegações de violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial e requer o conhecimento e provimento do apelo. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 577-608. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia. 2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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