Decisão · STJ

STJ AREsp 2869835

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU DENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. A urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não foi demonstrada, conforme entendimento do Tribunal de origem, o que impede a revisão nesta sede especial devido à Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cujas ementas guardam os seguintes termos (fl. 355): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. I- Havendo nos autos a regularização da representação processual dos recorrentes, não há se falar em nulidade processual. II- O comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do artigo 214, § 1º do CPC, por advogado em causa própria, aliado a interposição de agravo de instrumento pelo próprio contra decisão interlocutória proferida nos autos, supre a ausência do ato citatório e resulta na sua cientificação quanto a todos os atos judiciais até, então, praticados no feito. III- Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em curso já ter sido objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, deve a decisão agravada ser cassada, tonando-a sem efeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMENTA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. QUESTÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO EM OUTRO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Constatada omissão/contradição entre a parte dispositiva do acórdão embargado e respectiva ementa, deve ser sanado o vício, prevalecendo o comando disposto na parte dispositiva do Acórdão que, inclusive, faz coisa julgada material. 3. Evidenciada contradição também na fundamentação do Acórdão embargado, cumpre corrigir aludido vício e afastar a alegada tese de coisa julgada sobre a purgação da mora, tendo em vista que o agravo de instrumento n.º 5468248-41.2020.8.09.0000 restou prejudicado pela homologação do pedido de desistência. 4. Quanto ao mais, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na parte em que determinou o sobrestamento da ação principal em razão da prejudicialidade externa decorrente das ações judiciais n.º 5358980-88 (declaratória de falsidade) e 5438181-32 (declaratória de inexistência de dívida). DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (fl. 540) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AO SUCESSOR. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.2. Com a vacância do cargo em decorrência da mudança de Câmara pelo Relator, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 170 de 12.11.2021), em seu artigo 42, inciso VII, determina que os processos que ficarem sem o respectivo relator serão automaticamente distribuídos ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara.3. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, sobretudo por se tratar dos terceiros embargos opostos no curso do agravo de instrumento, obstando seu trânsito em julgado, aplica- se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. (fl. 547) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492 e 1.015 do CPC. Sustenta que (fl. 604): O acórdão recorrido entendeu ser necessário aguardar o julgamento das referidas ações, uma vez que a matéria em discussão depende da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica em outro processo pendente, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Conforme reconhecido no acórdão recorrido, a decisão agravada na origem apenas "determinou a regularização processual dos requeridos (Ricardo Antônio e Luciene Barbosa), por não considerar que, apesar de terem comparecido espontaneamente nos autos, não acostaram procuração com poderes para citação". Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentos não suscitados pelas partes nem debatidos na instância de origem, para dar provimento ao agravo de instrumento, desrespeitando, assim, o disposto nos artigos 141, 492 e 1.015 do Código de Processo Civil. Assevera, por fim, que (fl. 606): .. há violação ao artigo 492 e artigo 1.015 do Código de Processo Civil, eis que há supressão de instância e julgamento extra petita, pois o acordão recorrido não se ateve à matéria objeto da decisão agravada no primeiro grau, nem às matérias objetos do rol taxativo do agravo de instrumento, ultrapassando o que foi decidido em primeiro grau, violando assim a legislação federal, pois, em sua dimensão horizontal, o órgão colegiado não pode julgar matéria alheia ao recurso. Aponta divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 629). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 632-635), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 679). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU DENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. A urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não foi demonstrada, conforme entendimento do Tribunal de origem, o que impede a revisão nesta sede especial devido à Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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