Decisão · STJ

STJ AREsp 2914477

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, 80, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto ao exame do contexto probatório e ao pedido de danos morais. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame do contexto fático-probatório para reformar o entendimento da instância de origem. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 5º, 80, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação ao exame do contexto probatório na sua extensão e profundidade, e que o correto exame legitimaria seu pedido de danos morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 5º, 80, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto ao exame do contexto probatório e ao pedido de danos morais. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida e se é possível o reexame do contexto fático-probatório para reformar o entendimento da instância de origem. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que desfavorável aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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