Decisão · STJ

STJ AREsp 2414707

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da CEF demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). 3. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação analítica demonstrando como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Habitacional Construções S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado: CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS, SENDO FIADORA A EMPREITEIRA AUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, ENTRE A COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS E A EMPREITEIRA AUTORA, COM INTERVENIENCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITOS DE RESSARCIMENTO, DE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PATRIMONIAIS E DE DÉS1C ONSTITUIÇÃ CONTRATUAL PELAS RES, DITAS DEVEDORAS -SOLIDÁRIAS, POR REPASSES A DESTEMPO DE VALORES E NÃO REPASSES INTEGRAIS DOS MONTANTES AJUSTADOS. ATRASOS NÃO COMPROVADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPENDENTE DO ESTÁGIO DAS OBRAS. CONTRATOS COM CRITÉRIOS DE REAJUSTE DIFERENCIADOS. NÃO DEMONSTRA ÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES. ADITIVO CONTRATUAL AO FINANCIAMENTO E OUTRAS AÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAVORÁVEIS À AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA EMPRESA PÚBLICA PROVIDO. 1. Embargos. infringentes interpostos contra decisum da Segunda Turma deste TRF5, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da CEF, atinente à condenação em honorários advoc4ícios, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente seu pedido de condena o da CEF e da COOHAL a ressarcir a postulante, em virtude da inadimplência contratual dita perpetrada pelas rés, solidariamente responsáveis, ao supostamente repassarem com atraso ou não repassarem à autora a integralidade dos montantes efetivamente contratado a realização de obras e serviços referentes ao empreendimento habitacional "Residencial. Medeiros Neto II", com reconhecimento, outrossim, do direito da postulante ao recebimento de indenização por perdas e danos patrimoniais e à desconstituição de fiança. 2. Não se pode presumir a existência de solidariedade, de modo que, in casu, "não podem ser consideradas, devedoras solidárias a CEF e a COOHAL, como pretende a autora, considerando não haver imposição legal ou contratual nesse -sentido. De toda sorte, em atenção à posição jurídica-da empreiteira aut6ra, da CEF e da COOHAL, nos contratos telados (contrato de, empréstimo firmado entre a CEF"e a -COÓHAL, sendo fiadora a postulante, e contrato de empreitada global entre a COOHAL e a empreiteira, com interveniência da CEF, ambos voltados à execução do empreendimento habitacional), não é possível seccionar o julgamento das questões versadas nos autos. 3. A autora não logrou demonstrar - e. o ônus da prova é seu - os pagamentos a destempo, dos quais, se queixou. Dos documentos dos autos, p que se extrai é que a CEF obrigou-se, inicialmente,, a emprestar à COOHAL valor a ser desembolsado -em 14 parcelas, ;(a primeira inclusive, na data da assinatura do contrato), tendo as referidas partes (inclusive a empreiteira interveniente), "de comum ,acordo, posteriormente, firmado termo aditivo, com concessão de novo empréstimo, a ser desembolsado, juntamente com os valores do empréstimo originário, ainda não liberados, em "três parcelas. A "despeito do novo cronograma, vê-se que a CEF entregou os valores antecipadamente, num único ato. Essa conduta da CEF (inclusive distanciada. da -previsão ,contratual), longe de prejudicar a autora, beneficiou-a., Além disso, não se pode deixar de ressaltar que a liberação dos montantes contratados (salvo quanto à primeira parcela) dependia do andamento da obra: se a velocidade de realização das obras "fosse igual à previsão inicial, então, as liberações -ocorreriam na forma inicialmente pactuada; se fosse menor, o desembolso também "seria menor (o acompanhamento deveria ocorrer através de medições de engenharia das condições- físicas das obras). No caso concreto, a autora não demonstrou eventual desrespeito a essa equação, sublinhando-se, inclusive, que numa das liberações efetuadas, que pressupunha estar executada mais de 22,65% da obra, a execução foi medida em pouco mais de 1,21%. Também não há prova de que a COOH-AJJ tivesse demorado a-repassar à empreiteira os valores emprestados" pela, CEF, consoante, afirmado, inclusive, na prova -pericial. 4. A perita judicial foi enfática ao afirmar que a CEF liberou todos os valores a cujo desembolso contratualmente se obrigou e que a COOHAL repassou sem mora a integralidade desses montantes à empreiteira. No entanto, a expert terminou enxergando crédito em favor da autora, consistente, segundo destaca, ,"na diferença entre os critérios de reajustamento previstos em cada uma das relações contratuais: os desembolsos no contrato de empréstimo firmado "entre a CEF e a COOHAL estavam atrelados ao VRF/caderneta de poupança, ao passo que a liberação prevista no contrato de empreitada global ajustado entre a COOHALL e a empreiteira, deveriam sofrer correção pel INCC. Impõe-se observar, contudo, quatro aspectos fundamentais: 4.1. tal fato, de per si, não induz necessariamente, à conclusão de que os valores dados à autora foram, menores, mormente porque, no confronto -das séries históricas dos dois índices (caderneta de poupança e INCC), eles oscilaram muito ao longo do tempo (às vezes um índice era mais elevado que outro, invertendo-se a posição em outro momento); 4.2. a CEF não se obrigou, por contrato, a repassar os valores atualizados pelo INCC, de modo que não " poderia ser cobrada quanto a isso; 4.3. mesmo "não tendo se obrigado a tanto, a CEF terminou firmando aditivo contratual, subscrito pela COOHAL e, inclusive, pela empreiteira, disponibilizando montantes adicionais" para a eliminação de tais distorções, oportunidade na qual a autora não procedeu a qualquer pleito de majoração de valores "suplementares, pelo que se deve entender que eles se mostraram suficientes. Mais especificamente: ainda que se entenda que a COOHAL (a CEF, não, porque não se vinculou a tal compromisso) deixou, inicialmente, de repassar,. à empreiteira, devidamente corrigidos pelo INCC, os valores liberados pela CEF, o. fato é que com. a subscrição do aditivo, com a complementação dos valores, os montantes "então devidos restaram absorvidos pelo novo empréstimo, o que implicou redução ou mesmo extinção de ,quantias não pagas;, 4.4. além de ter firmado" o aditivo, a CEF envidou uma série de esforços, no sentido de possibilitar a conclusão do empreendimento, dentre as quais se destacam a subscrição de ajuste com a Prefeitura Municipal de Maceió, que absorveu parte do débito; a-redução dos juros contratuais de modo favorável à" postulante (d 10% para 7,5% ao anor, inclusive com efeito retroativo); a liberação de valores mesmo sem a contrapartida (execução,4a obra) precedente da autora. 0u seja, o comportamento da CEF", para além de ter cumprido os termos contratuais (foi adimplente com suas obrigações), foi benéfico (não daníoso) à empreiteira contratada. 5. A autora também não logrou comprovar os prejuízos a que alude, não tendo sido juntados aos autos, os supostos outros. contratos de empréstimo "subscritos pela postulante para fazer frente às despesas específicas com o "empreendimento habitacional em questão ou quaisquer outras provas hábeis do alegado. endividamento bancário. Ainda que assim não fosse, importa salientar a pertinente "ilação inserta no voto vencido: "A questão de afirmar que houve prejuízo da Apelante no empreendimento, por si só, não significa algo que leve a uma responsabilização de alguém. E preciso que se impute e prove a responsabilidade do outrem .. /Querer imputar uma responsabilidade por insucesso de um empreendimento somente a quem financiou ou tinha a obrigação de proceder aos repasses desse financiamento, parece querer fugir do risco que um negócio dessa natureza pode ensejar e ao final ter de ser suportado por quem o assumiu. De fato, todo contrato possui uma margem de álea (possibilidade de gerar lucro ou prejuízo), não se podendo pretender que apenas uma parte contratante assuma o risco embutido. no negócio jurídico. 6. Ante o não acatamento da tese de inadimplência das rés, deve persistir a fiança ajustada em sede contratual. Note-se que, de acordo com norma contratual, a a COOHAL deve honrar o empréstimo que tomou junto à CEF, estando à autora na condição de "fiadora, vinculada" à responsabilidade pelo pagamento da dívida. 7. Pelo -provimento dos embargos infringentes. Na origem, a Habitacional ajuizou ação de ressarcimento de perdas e danos em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Cooperativa Habitacional de Alagoas - COOHAL, alegando inadimplemento contratual na execução do empreendimento "Residencial Medeiros Neto II". A sentença julgou a ação improcedente. Em grau recursal, o TRF-5 deu parcial provimento à apelação da Habitacional, reconhecendo saldo credor e lucros cessantes, e negou provimento ao recurso da CEF. O acórdão foi parcialmente alterado em julgamento de embargos de declaração para declarar extinta a fiança. Interpostos embargos infringentes pela CEF, o Pleno do TRF-5, por maioria, acolheu-os para restabelecer a sentença de improcedência. Sucessivos embargos de declaração opostos pela Habitacional, alguns foram rejeitados e outros acolhidos, mas sem efeitos infringentes. O recurso especial da Habitacional, interposto contra o acórdão proferido nos embargos infringentes, foi inadmitido, ensejando o presente agravo. Contrarrazões foram apresentadas pela CEF. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO (SFH) E EMPREITADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de reconhecer responsabilidade solidária da CEF demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). 3. A mera indicação de dispositivos legais, sem fundamentação analítica demonstrando como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →