STJ AREsp 2701377
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussã o: (i) se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se o recurso especial exige reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) se incide a Súmula 83 do STJ quanto à tese dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, mesmo que contrários aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à adequada interpretação dos termos do protocolo de cisão demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. Quanto ao art. 85 do CPC, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussã o: (i) se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se o recurso especial exige reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) se incide a Súmula 83 do STJ quanto à tese dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, mesmo que contrários aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa à adequada interpretação dos termos do protocolo de cisão demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. Quanto ao art. 85 do CPC, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.