STJ AREsp 2828778
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar elementos fáticos já apreciados, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, sendo inviável nesta sede. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GERALDO BRAZ DE PAULA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 6º, III; 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II; 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da persuasão racional e não analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, configurando omissão e contrariedade ao artigo 1.022 do CPC. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas revalorar elementos já apreciados e delineados nos acórdãos recorridos, como a nota fiscal em nome de terceiro e o contrato sem assinatura do autor, para uniformizar a jurisprudência e aplicar corretamente a legislação consumerista. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 6º, III; 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II; 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer que a cláusula contratual que exige nota fiscal em nome do segurado é abusiva e contrária ao direito à informação clara e adequada. Além disso, teria violado o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ao não considerar o prequestionamento ficto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que apontaram omissão quanto à jurisprudência que admite a aceitação de nota fiscal em nome de terceiro para fins de indenização securitária. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos apresentados, limitando-se a mencionar precedentes de casos distintos sem demonstrar a sua aplicabilidade ao caso concreto. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, requerendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e apontando a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revalorar elementos fáticos já apreciados, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, sendo inviável nesta sede. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.