Decisão · STJ

STJ AREsp 2905229

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA TEIXEIRA PINTO GUIMARAES, em face da decisão acostada às fls. 704/707, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira do requerente, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 98, 99, §§2º, 3º e 6º, 1.022, 489, §1º do Código de Processo Civil Sustenta, em síntese, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 671/686, e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao apelo extremo, por inexistir omissão no acórdão e pela incidência da Súmula 7 desta Corte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 712/728, e-STJ), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a gratuidade judiciária pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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