Decisão · STJ

STJ AREsp 2893763

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante, em sua petição, alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois o recurso especial e o seu agravo atacaram o acórdão recorrido, discorrendo sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo e impugnando os fundamentos da decisão atacada. Sustenta que os argumentos apresentados configuram o atendimento ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, visto que evidenciam a inconformidade recursal e guardam relação com o teor da decisão agravada. Afirma que a decisão monocrática violou o princípio da ampla defesa e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto não analisou adequadamente as razões recursais. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio da dialeticidade, conforme precedentes mencionados na petição. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que se conheça do recurso especial e este seja processado regularmente ou, subsidiariamente, a submissão dele ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 335-336. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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