Decisão · STJ

STJ AREsp 2541837

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COSSEGURADORAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA ALEGAÇÕES DAS MATÉRIAS DE FUNDO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO DEBATE DO CERNE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou ausência de título executivo, impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório, ilegitimidade da seguradora líder para representar as demais cosseguradoras, extrapolação dos limites da coisa julgada, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. 2. A decisão recorrida rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas cosseguradoras, considerando que estas não participaram da fase de conhecimento e que as matérias suscitadas deveriam ser discutidas em ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de impugnação suscitadas pela agravante, como prescrição e ilegitimidade passiva, podem ser analisadas nos autos originários ou se devem ser objeto de ação própria, considerando sua não participação na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os temas relevantes, afastando a alegação de omissão e determinando que as matérias de defesa sejam discutidas em ação própria, em razão da ausência de participação da agravante na fase de conhecimento. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já afastados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou ausência de enfrentamento de pontos essenciais como a ausência de título executivo contra a agravante; a impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório e a ilegitimidade da seguradora líder para representar processualmente as demais cosseguradoras, invocando violação aos arts. 489, §1º e 1.022 ambos do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, violação aos arts. 7º, 17 e 485, VI, do mesmo código, pois foi alvo de carta de sentença e protesto, mas lhe foi negado o direito de se defender no mesmo processo. Com os mesmos fundamentos, alega extrapolação dos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 506 do CPC. Por fim, suscita prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, razão pela qual diz que houve ofensa ao art. 206, §1º, II, do Código Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COSSEGURADORAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA ALEGAÇÕES DAS MATÉRIAS DE FUNDO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO DEBATE DO CERNE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegou ausência de título executivo, impossibilidade de protesto de carta de sentença sem contraditório, ilegitimidade da seguradora líder para representar as demais cosseguradoras, extrapolação dos limites da coisa julgada, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. 2. A decisão recorrida rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas cosseguradoras, considerando que estas não participaram da fase de conhecimento e que as matérias suscitadas deveriam ser discutidas em ação própria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de impugnação suscitadas pela agravante, como prescrição e ilegitimidade passiva, podem ser analisadas nos autos originários ou se devem ser objeto de ação própria, considerando sua não participação na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os temas relevantes, afastando a alegação de omissão e determinando que as matérias de defesa sejam discutidas em ação própria, em razão da ausência de participação da agravante na fase de conhecimento. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já afastados, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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