Decisão · STJ

STJ AREsp 2530444

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta as leis federais não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARACELES ALMANÇA MONTES (ARACELES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRCIO BOSCARO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré e julgou procedente a ação. Irresignação da ré. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam afastadas. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da ação. Autora que celebrou instrumento particular de cessão de direitos para a aquisição de bem imóvel de propriedade da ré. Proprietária que não figurou no contrato de cessão de direitos, mas autorizou a cedente a alienar o imóvel. Inexistência do desmembramento e individualização registral do imóvel que não impede a outorga de sua escritura definitiva. Possibilidade de regularização posterior. Precedentes. Quitação comprovada. Julgamento de procedência da ação que era de rigor. Valor da causa que deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento está sendo reclamado pela autora, e não ao valor venal do imóvel, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Precedentes. Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 323-329) Os embargos de declaração de ARACELES foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-348). Nas razões do agravo, ARACELES apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como o art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, o art. 11, c, do mesmo decreto, o art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 26, III, da Lei nº 6.766/1979; (2) que houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com a devida transcrição analítica de julgados divergentes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC; (3) que a decisão recorrida violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (4) que a ausência de desmembramento e individualização registral do imóvel impede a adjudicação compulsória, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais. Houve apresentação de contraminuta por ROSEMEIRE DE SOUZA LIRA (ROSEMEIRE) defendendo que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou violação de lei federal nem dissídio jurisprudencial, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 450-453). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta as leis federais não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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