Decisão · STJ

STJ AREsp 2842729

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF; (II) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de pilares eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, Tema n. 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF; outrossim, a insurgência excepcional não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"" (fl. 161), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o Sodalício de origem, "ao denegar a segurança pleiteada sob estes fundamentos, acabou por contrariar leis federais - quais sejam - a LC nº 116/03 e o CTN, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "a" da CF/88" (fl. 1.054); (ii) "ao interpretar o artigo 7º da LC 116/03 à luz da ADPF nº 190, o r. Acórdão proferiu decisão divergente daquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ("TJ/SE"), conforme exposto no dissídio jurisprudencial da petição de Recurso Especial e abordado novamente nos itens seguintes desta petição, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "c" da CF/88" (fl. 1.056), não havendo falar em irregularidade formal do recurso com amparo na alínea c do permissivo constitucional; (iii) "o acórdão recorrido viola .. normas de legislação complementar, ultrapassando o âmbito do direito local" (fl. 1.057), defendendo que "a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal e autorizando o controle pelo STJ em sede de Recurso Especial" (fl. 1.057); (iv) deve ser afastado o Enunciado n. 283/STF, visto que, "para além do caso em tela não tratar de benefícios fiscais que impliquem redução do ISS e sim da exclusão do ISS de sua própria base de cálculo, o excerto do acórdão que menciona o dispositivo não representa um argumento da decisão e sim mero trecho de decisão usada como jurisprudência para amparar a narrativa de aplicabilidade da ADPF 190 e da inaplicabilidade do Tema 69 ao caso em discussão" (fl. 1.058); (v) houve o prequestionamento implícito do art. 110 do CTN, sendo certo que "o conceito de uma palavra definida na lei (Código Civil) que a lei tributária não pode alterar, como "receita" ou "faturamento"" (fl. 1.059). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido. Impugnação às fls. 1.364/1.372. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.
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