STJ REsp 1140107 / PR
CIVILRECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO.
1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço).
2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral.
3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
OUTRAS INFORMAÇÕES
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
É possível o ajuizamento de ação contra qualquer unidade do Sistema Cooperativo da Unimed para discutir a inexecução contratual quando cliente postula, em desfavor de unidade distinta da que assinou o contrato, a condenação por danos morais em decorrência da negativa de realização de exames médicos, uma vez que, por aplicação da teoria da aparência, todas as unidades têm legitimidade para responder pelo descumprimento contratual, certo que esse Sistema Cooperativo abrange todas as Unimeds do país, que devem responder pela confiança despertada e transmitida no sentido de que o cliente será igualmente atendido em qualquer lugar do país.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00001 ART:00012
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000469
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00009 ART:00010
PAR:00002 ART:00012 ART:00013 ART:00018
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00006
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL)
STJ - AgRg no Ag 913432-SP, AgRg no REsp 1059909-SP, REsp 1037759-RJ