Decisão · STJ

STJ REsp 2214555

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito do consumidor. Agravo interno. Cobertura de exame oncológico. Rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de tratamento médico-hospitalar, na qual a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico. 2. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à realização do exame. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde podem recusar a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 5. As instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 426-428, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada diverge de entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, como os proferidos nos EREsp n.1.886.929 e REsp n. 1.733.013/PR, que reforçam a taxatividade do rol da ANS. Afirma que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos da ANS constitui garantia ao consumidor, mas que sua interpretação como exemplificativa comprometeria a previsibilidade e a sustentabilidade dos planos de saúde. Alega que a exclusão de cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS é legítima, conforme a Lei n. 9.656/1998 e as normativas da ANS. Argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente a legislação setorial e os precedentes que respaldam a licitude da recusa de custeio do exame PET-CT. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso especial para julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 441. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Cobertura de exame oncológico. Rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de tratamento médico-hospitalar, na qual a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico. 2. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à realização do exame. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde podem recusar a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 5. As instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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