Decisão · STJ

STJ REsp 2107283

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de crédito pignoratício rural. Ilegitimidade ativa do avalista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 202 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato não deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição para a ação revisional de crédito pignoratício rural. 4. Também se discute se a ilegitimidade ativa do avalista, reconhecida de ofício pelo tribunal de origem, impede o prosseguimento da ação revisional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação imposta à recorrente, e a modificação do acórdão recorrido não alteraria os ônus sucumbenciais. 6. Ainda que assim não fosse, o fundamento de ilegitimidade ativa do avalista, reconhecido de ofício pelo Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 256-257): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL, PORQUANTO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR E SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA ESSE TAMBÉM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVALISTA. A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES DA AÇÃO REVISIONAL FIGURARAM COMO AVALISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA REVISÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A REVISÃO DO CONTRATO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ASSIM, IMPOSITIVO RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA, ORA APELANTE, DEVENDO SER EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO "DE OFÍCIO", NA FORMA DO ART. 1.013, § 4 DO CPC. UNÂNIME." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308-310). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 202 do Código Civil, ao concluir que o ajuizamento de execução de cédula pignoratícia rural interrompe o prazo para a ação revisional, apontando ao passo divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "Ante todos os questionamentos apontados, é possível afirmar que houve uma distorção na interpretação do art. 202, do Código Civil, ao ser utilizado como base para o afastamento da prescrição, uma vez que não há dispositivo ou jurisprudência que indique que é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de execução para iniciar a contagem do prazo para revisional." (fl. 286). Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-325), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 328-331 e 356-357). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de crédito pignoratício rural. Ilegitimidade ativa do avalista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 202 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato não deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição para a ação revisional de crédito pignoratício rural. 4. Também se discute se a ilegitimidade ativa do avalista, reconhecida de ofício pelo tribunal de origem, impede o prosseguimento da ação revisional. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação imposta à recorrente, e a modificação do acórdão recorrido não alteraria os ônus sucumbenciais. 6. Ainda que assim não fosse, o fundamento de ilegitimidade ativa do avalista, reconhecido de ofício pelo Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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