Decisão · STJ

STJ REsp 2224073

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo. 6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade. 7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo. 8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANE BRUM SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 29): ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que desacolheu a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se resume em averiguar se é caso de nulidade da intimação, bem como de reconhecimento da prescrição intercorrente. Postula, ainda, sejam impedidos quaisquer atos de constrição das contas bancárias da executada, não seja determinada a apresentação de contracheques, bem como seja determinada a retirada de seu nome do SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, não conheço o recurso nos pontos: prescrição intercorrente; impedimento de atos de constrição das contas bancárias da executada; não apresentação de contracheques e retirada de seu nome do SERASAJUD, por supressão de instância. 4. Considera-se válida a intimação direcionada ao local onde a executada declarou residir quando regularmente citada, nos termos do posicionamento do Eg. STJ sobre a matéria e à luz da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, na parte conhecida. Teses de julgamento: "Considera-se válida a intimação direcionada ao local onde a executada declarou residir e foi regularmente citada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 513, 523. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50041886620178210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-02-2023. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido contrariou norma federal e divergiu da interpretação adotada por outros tribunais e por esta Corte Superior. No mérito, sustenta que o julgado proferido pelo Tribunal de origem contrariou as disposições do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar válida a intimação do devedor revel para o cumprimento de sentença por meio diverso daquele previsto em lei, especialmente diante da ausência de procurador constituído nos autos. Indica, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outros tribunais e desta Corte sobre a matéria. Afirma, em síntese, que "a ausência de intimação válida na fase executiva implica em violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal" (fl. 6 do PDF). Sem apresentação de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 44-46). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DEVEDOR REVEL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte recorrente alegou nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, por não ter sido efetuada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida considerou válida a intimação realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa de intimação por meio postal, com base no art. 275 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor revel na fase de cumprimento de sentença, realizada por oficial de justiça após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, é válida à luz do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A legislação processual prevê a possibilidade de intimação por oficial de justiça quando frustradas as tentativas de comunicação por meios ordinários, conforme disposto no art. 275 do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a tentativa de intimação por meio postal foi frustrada, sendo devolvido o aviso de recebimento sem êxito. A posterior intimação por oficial de justiça foi juridicamente adequada e necessária para garantir a continuidade válida do processo. 6. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois o contraditório exige ciência dos atos processuais, não necessariamente a pessoalidade absoluta. A executada não comprovou que não residia no endereço informado ou que não recebeu as comunicações judiciais por circunstâncias alheias à sua responsabilidade. 7. A executada foi validamente citada na fase de conhecimento e tornou-se revel. A ausência de atualização de seus dados junto ao juízo, conforme o dever imposto pelo art. 77, V, do Código de Processo Civil, não pode ser imputada ao processo. 8. A intimação por oficial de justiça, após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, está em conformidade com o procedimento legal escalonado estabelecido pelo legislador, sendo válida nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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