Decisão · STJ

STJ AREsp 2884261

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida, argumentando que as razões recursais abordam diretamente o núcleo da controvérsia jurídica e que a deficiência de fundamentação não pode ser reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida; a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida, uma vez que a matéria discutida no recurso especial está intrinsecamente relacionada aos dispositivos legais invocados, salientando que a deficiência de fundamentação não pode ser reconhecida quando as razões recursais abordam diretamente o núcleo da controvérsia jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 1.509-1.523. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida, argumentando que as razões recursais abordam diretamente o núcleo da controvérsia jurídica e que a deficiência de fundamentação não pode ser reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida; a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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