STJ AREsp 2872777
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE INVOCADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anteriormente interposto impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Segundo a agravante, o agravo em recurso especial refutou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE INVOCADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anteriormente interposto impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.