STJ AREsp 2908798
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A parte agravante sustenta a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões postas no recurso especial são unicamente de direito, versando sobre a aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória. Afirma que houve violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, porque o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que justificassem tal condenação. Aponta a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de decisões proferidas por outros tribunais estaduais e pelo próprio STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada alega que o agravo interno não merece ser conhecido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o seu desprovimento, além da aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 260-263). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.