STJ REsp 2176538
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão de fls. 508/512, que negou provimento ao recurso especial, aplicando o obstáculo da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nessa linha, assentou-se que o reconhecimento administrativo do direito pela Administração configura renúncia tácita à prescrição, a partir da qual se reinicia a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o reenquadramento previsto no Decreto estadual n. 7.106/1990 consubstancia ato administrativo único de efeito concreto, de modo que o direito estaria fulminado pela prescrição de fundo, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. Defende, ainda, que o reconhecimento administrativo não poderia ser interpretado como renúncia tácita à prescrição já consumada. A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fls. 535/535). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.