STJ AREsp 2742974
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC). ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÕES PROFISSIONAIS/ACADÊMICAS PRETÉRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição ao concluir, com base no acervo fático-probatório, inexistirem elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada da parte adversa, não bastando relações profissionais pretéritas, coautoria de trabalhos acadêmicos ou atuação em cargo comissionado para configurar a hipótese do art. 145, I, do CPC. 2. Não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 3. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de amizade íntima. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULA ROBERTA CHAVES CÂMARA e OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto perante esta Corte. A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno de um incidente de suspeição suscitado contra o Desembargador Virgílio Macêdo Jr., do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no julgamento da Apelação Cível n. 0804167-32.2020.8.20.5001. A alegação central dos excipientes, ora agravantes, é de que o desembargador mantinha amizade íntima com a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, que representava a parte adversa no processo. Essa relação, segundo os excipientes, comprometeria a imparcialidade do magistrado, configurando hipótese de suspeição nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar o incidente de suspeição, rejeitou liminarmente a exceção, decisão posteriormente mantida em agravo interno e embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O MAGISTRADO QUE INTEGROU O JULGAMENTO (AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM) E A ADVOGADA DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 145, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERAS CONJECTURAS. RELAÇÃO PROFISSIONAL COM O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS NO PASSADO OU PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE OBRAS CIENTÍFICAS ENTRE O MAGISTRADO E A ADVOGADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM CIRCUNSTÂNCIAS A CARACTERIZAR A AMIZADE ÍNTIMA, CAPAZ DE AFASTAR A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignados os ora agravante interpuseram recurso especial (fls. 1.177-1.196), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, os recorrentes alegam a violação dos artigos 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e 145, I, todos do Código de Processo Civil. O TJRN obstou a subida do recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Interposto agravo em recurso especial, o recurso foi desprovido por esta relatoria, nos termos da seguinte decisão monocrática (fls. 1.375-1.378): (..) Em relação aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem assim decidiu: (..) Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão dos Agravantes não merece guarida. Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, enquanto Presidente deste Tribunal, eis que não me convenço da existência da suposta amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macedo Jr. e a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, alegada pelos excipientes, ora Agravantes. (..) Conforme evidenciado na decisão internamente agravada, a suposta amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macedo Júnior e a advogada Liana Carine não restou comprovada, não sendo apta para o reconhecimento do motivo de suspeição a mera alegação da parte Excipiente. (..) Dessa forma, a mera - com o exercício de cargos comissionados relação profissional no passado ou entre o magistrado e aa participação em conjunto de obras científicas advogada, por si só, não constituem circunstâncias a caracterizar a amizade íntima capaz de afastar a imparcialidade do julgador, de maneira que se impõe a manutenção da decisão internamente agravada. (..) A par dessas premissas, concluo pela manutenção da decisão internamente agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno(..). Como se pode constatar, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (..) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 1.399-1.401). Nas razões do presente agravo (fls. 1.407-1.421), aduzem os agravantes reiteram a alegação de violação aos artigos arts. 145, I, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustentam que há provas robustas de amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. e a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, incluindo relação acadêmica e profissional de mais de uma década, coautoria em artigos científicos, atuação em cargo comissionado e dedicatória de dissertação de mestrado. Argumentam que a decisão agravada é genérica, não enfrentou os elementos específicos do caso e aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a análise da violação poderia ser feita com base nos fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão do TJRN. Requerem a reforma da decisão para admitir e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do TJRN para novo julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.437-1.448. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC). ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÕES PROFISSIONAIS/ACADÊMICAS PRETÉRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição ao concluir, com base no acervo fático-probatório, inexistirem elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada da parte adversa, não bastando relações profissionais pretéritas, coautoria de trabalhos acadêmicos ou atuação em cargo comissionado para configurar a hipótese do art. 145, I, do CPC. 2. Não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 3. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de amizade íntima. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.