STJ AREsp 2727897
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante sustenta que a questão do litisconsórcio necessário da CEF não exige o revolvimento de matéria fática nem a reinterpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária afeta a esfera da CEF, pois esta é parte contratante e mutuante do financiamento, além de credora fiduciária (e-STJ fls. 731). A exclusão da CEF do polo passivo da demanda violaria o art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário, e, por isso, a parte agravante defende que o recurso especial não está sujeito aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 732). Sobre a Súmula 211 do STJ, alega que a aplicação é indevida, pois as questões foram devidamente discutidas na instância ordinária. Além disso, sustenta que, caso contrário, haveria violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o que configuraria nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação (e-STJ fls. 732-733), caracterizando, em tese, questão de ordem pública, identificável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fls. 753. A parte interessada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 739-742). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.