Decisão · STJ

STJ REsp 2152575

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. 2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Gilberto Paim desafiando decisão de fls. 880/888, que não conheceu do recurso especial, em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: .. o douto Ministro Relator da Primeira Turma do STJ entendeu por não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que "o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 07 do STJ". Ocorre que o recurso especial tem como objetivo tão somente a correta compreensão-interpretação-aplicação do art. 966, V, do CPC. Ademais, a matéria impugnada nos declaratórios NÃO demanda revolvimento do conjunto probatório, ou melhor, pode ser apurável mediante simples exame das peças do processo, tal tarefa cabe ao tribunal de origem fazer. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe, objetivamente, analisar a alegação de que a decisão proferida violou o art. 966, V, do CPC. A violação a tal dispositivo é apurável mediante a contraposição entre os pontos impugnados nos declaratórios e a resposta do tribunal. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 903). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. 2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5 . Agravo interno não conhecido.
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