Decisão · STJ

STJ AREsp 2539434

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a recorrente preenche os pressupostos necessários para a reintegração de posse demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KROMMYDAS COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. (KROMMYDAS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE É FÁTICA E NÃO MERAMENTE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMISSÃO DE JUÍZO DE PROCEDÊNCIA - NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação possessória compete a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos. Nesse sentido, determina o art. 926 do CPC que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". 2. A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. 3. Nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC. 4. Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pela apelante da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento. 7. Recurso não provido. (e-STRJ, fls. 743-744) Embargos de declaração de KROMMYDAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 663). Recurso especial interposto nas fls. 774-804, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 825-830, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e incidência da súmula nº 07 do STJ. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 833-859), KROMMYDAS apontou: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas; (3) violação aos arts. 1º, "a", e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e ao art. 7º, §1º, da Lei nº 9.636/98, ao não reconhecer a posse da recorrente, mesmo diante da inscrição como ocupante do imóvel junto à SPU e do pagamento da taxa de ocupação. Houve apresentação de contraminuta por NOVA HOLANDA TERMINAIS PORTUÁRIOS LTDA. (NOVA HOLANDA) defendendo que: (1) o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, considerando que a análise da posse demandaria reexame de provas; (2) o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição; (3) a recorrente não comprovou o exercício da posse sobre a área em litígio, conforme reconhecido pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 862-869). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a recorrente preenche os pressupostos necessários para a reintegração de posse demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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