STJ AREsp 2893016
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP). 7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas. 8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA). 9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. 10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade. 11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto pela BAYER CROPSCIENCE LTDA contra decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos ambientais. A controvérsia central residiu na possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas individuais de natureza ambiental e na alegação de preclusão da matéria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o recurso, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa (e-STJ fls. 66-67). A decisão foi amparada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, e no princípio da precaução, que orienta a proteção do meio ambiente em casos de incerteza científica (e-STJ fls. 67-74). O acórdão destacou que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade. A decisão também afastou a alegação de preclusão, entendendo que a inversão do ônus da prova pode ser determinada em momento posterior ao despacho saneador, desde que assegurada a oportunidade de produção de provas pela parte onerada (e-STJ fls. 66-67). Nos embargos de declaração opostos pela BAYER CROPSCIENCE LTDA, a 9ª Câmara Cível rejeitou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que a decisão de origem estava devidamente fundamentada e que a aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo (e-STJ fls. 105-108). O colegiado também afastou a alegação de julgamento extra petita, argumentando que a controvérsia foi decidida dentro dos limites delineados na petição inicial. A BAYER interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma intempestiva e em afronta à preclusão, e que a aplicação do CDC ao caso configurou julgamento extra petita. Argumentou ainda que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora deveria comprovar o dano e o nexo de causalidade, sob pena de imposição de prova impossível à recorrente (e-STJ fls. 116-143). O Tribunal de origem não admitiu o recurso, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 618, e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 189-200). A decisão também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que as questões apontadas como omissas não eram capazes de infirmar os fundamentos autônomos do julgado. Contra a decisão de inadmissibilidade, a BAYER interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação aos dispositivos do CPC e de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a controvérsia era exclusivamente de direito e não demandava reexame de provas. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial fosse conhecido e provido (e-STJ fls. 208-234). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora. 4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP). 7. A inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que assegurada à parte onerada a oportunidade de apresentar suas provas. 8. A jurisprudência do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando a parte ré detém melhores condições técnicas e probatórias, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA). 9. A aplicação do CDC ao caso decorreu de interpretação lógico-sistemática do processo, não configurando julgamento extra petita, pois o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. 10. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como o dano e o nexo de causalidade, mas transfere à parte ré o encargo de provar a inexistência de responsabilidade. 11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.