Decisão · STJ

STJ AREsp 2728114

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Irmãos Borlenghi Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia. Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto proferido pelo Tribunal a quo padece de omissão, já que não se manifestou sobre "as informações constantes dos autos (dívida de caráter sancionatório pessoal), bem assim, a legitimidade ativa da agravante, considerado o objeto da execução, notadamente multa aplicada em razão de ato ilícito, cujo conceito não se confunde com o de tributo, aderindo à pessoa do infrator regularmente autuado pela prática ilegal" (fl. 165). Aduz, ainda, que ficou configurada a ofensa ao art. 18 do CPC, pois, "considerando a comprovação de que o executado perdeu tanto a posse quanto a propriedade do imóvel em 1995, portanto, há mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança é de rigor" (fl. 168). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 175. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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