Decisão · STJ

STJ AREsp 2895536

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, contra decisão monocrática de fls. 945-947, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo interposto por com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fl. 794, e-STJ): AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO INCONTROVERSO ACERCA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA. NOTORIEDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 845-852. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 17 do CDC; 6, VIII do CDC; e 373, §1º do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos vícios apontados em relação aos artigos mencionados; b) a tese de que o recorrente é consumidor por equiparação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova conforme a Súmula 618 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental; c) a necessidade de reforma do acórdão para que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais mencionados. Contrarrazões apresentadas às fls. 878-896, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 902-907, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 912-929, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 939-946, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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