Decisão · STJ

STJ AREsp 2857183

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE JONI GILMAR CONSOLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURS O NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por JONI GILMAR CONSOLI, em demanda revisional de contrato bancário. O Tribunal estadual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manteve fixação em R$ 1.000,00, considerando inaplicável a tabela da OAB como parâmetro vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem sobre abusividade dos juros remuneratórios; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de perícia contábil e outras provas; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial da parte consumidora quanto à fixação dos honorários de sucumbência e à aplicação da tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão sobre abusividade dos juros remuneratórios esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 5. O agravo de JONI GILMAR CONSOLI não impugna de modo específico o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JONI GILMAR CONSOLI não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, interposto pelas alíneas "a" e "c" e de agravo em recurso especial interposto por JONI GILMAR CONSOLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em seu recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015. Defende que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios exclusivamente com base na taxa média de mercado do Banco Central, sem analisar as peculiaridades da contratação e os riscos inerentes à atividade da instituição financeira, em afronta ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível para a aferição da suposta abusividade dos encargos pactuados. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresenta contraminuta pela parte agravada. Por sua vez, o recorrente JONI GILMAR CONSOLI (patrono da parte WILMA APARECIDA SILVA MEIRA), alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, sustentando que o acórdão fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório (R$ 1.000,00), em desacordo com a Lei nº 14.365/2022 e com o Tema 1076 do STJ, que exigem a observância dos percentuais legais ou da tabela da OAB. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente alega que "Embora haja decisões reconhecendo a Tabela da OAB como referencial, outras acórdãos apontam uma reinterpretação necessária, considerando a nova realidade normativa e as recentes mudanças legislativas. Essa divergência jurisprudencial reforça a necessidade de o STJ se manifestar diretamente sobre a questão, para garantir a uniformidade da interpretação do artigo 85, §8º-A, CPC" (e-STJ fl. 1.058). Foi apresentada contraminuta pela parte agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE JONI GILMAR CONSOLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURS O NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por JONI GILMAR CONSOLI, em demanda revisional de contrato bancário. O Tribunal estadual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manteve fixação em R$ 1.000,00, considerando inaplicável a tabela da OAB como parâmetro vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem sobre abusividade dos juros remuneratórios; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de perícia contábil e outras provas; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial da parte consumidora quanto à fixação dos honorários de sucumbência e à aplicação da tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão sobre abusividade dos juros remuneratórios esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 5. O agravo de JONI GILMAR CONSOLI não impugna de modo específico o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de JONI GILMAR CONSOLI não conhecido.
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