STJ REsp 2025979
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores. 7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA PINTO e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176-182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I. O fato gerador que deu ensejo à pretensão judicial é anterior ao plano de recuperação judicial da ré, o que qualifica o crédito como concursal. Precedentes do STJ. II. A atualização do crédito, tratando-se de crédito concursal, deve se dar até a data do pedido de recuperação judicial, junho de 2016, a teor do disposto no artigo 9º, II, da lei 11.101/2005 e das orientações expressas em ofícios expedidos pelo juízo de recuperação judicial. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Embargos de declaração apreciados nas fls. 232-237 e fls. 268-272: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS. UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA E SANADA. Descabida a inclusão da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, uma vez que a fase de cumprimento de sentença se iniciou em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora, hipótese em que a empresa estava impossibilitada do cumprimento voluntário do julgado. ACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 7º, 1022; 523, §1º; 1017, I; 502, 497 todos do Código de Processo Civil, artigo. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; e artigos 9º, II, 59, 83, 84 da Lei n. 11.101/2005. Aponta que houve manifesta omissão judicial no enfrentamento de argumentos essenciais à controvérsia, notadamente no que se refere: i) que o agravo não veio acompanhado de peças obrigatórias; ii)) mudança na forma de habilitação dos créditos da recuperação; iii)) "que a sucumbência arbitrada em 2017 e majorada em 2018, não segue a recuperação, nem mesmo as astreintes, sendo assim créditos extraconcursal e com a incidência das penalidades da execução"; iv) que as astreintes não foram impugnadas perante o Juízo singular; v) "cabimento da multa e nova sucumbência na execução por falta de pagamento, nos termos do art. 523 NCPC". (fl. 290-291) Argumenta, ainda, afronta a entendimentos jurisprudenciais desta Corte e que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada à legislação de regência. O recurso foi admitido na origem (fls. 645 - 653). Pedido liminar restou indeferido pela decisão lançada nas fls. 712-714. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores. 7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.