Decisão · STJ

STJ AREsp 2727692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, em relação à alegada ofensa aos artigos 4º da LINDB e 219, 841, 917, inciso II e § 1º, e 940, todos do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao artigo 300 do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o prequestionamento dos dispositivos indicados teria sido realizado por meio de embargos de declaração e que a Súmula nº 7 do STJ não seria aplicável, pois as premissas fáticas da pretensão recursal seriam incontroversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Não atende ao prequestionamento a simples oposição de embargos de declaração. 6. Para que o prequestionamento ficto descrito no artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a recorrente, além de opor embargos declaratórios ao acórdão recorrido, também indique o artigo 1.022 do diploma processual como violado, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 211 desta Corte Superior e 282 do Supremo Tribunal Federal em relação à alegada ofensa ais artigos 4º da LINDB e 219, 841, 917, inciso II e § 1º, e 940, todos do Código de Processo Civil, além ainda da Súmula nº 7 desta Corte em relação à alegada ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, o prequestionamento dos dispositivos indicados teria se perfeito por meio dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido, e a Súmula nº 7 desta Corte não incidiria uma vez que as premissas fáticas da pretensão recursal são incontroversas, tendo sido reconhecida inclusive em voto. Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto pelo autor contra decisão consistente em determinar a transferência compulsória da recorrente para a instituição de ensino recorrida, no curso de medicina. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, em relação à alegada ofensa aos artigos 4º da LINDB e 219, 841, 917, inciso II e § 1º, e 940, todos do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao artigo 300 do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o prequestionamento dos dispositivos indicados teria sido realizado por meio de embargos de declaração e que a Súmula nº 7 do STJ não seria aplicável, pois as premissas fáticas da pretensão recursal seriam incontroversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Não atende ao prequestionamento a simples oposição de embargos de declaração. 6. Para que o prequestionamento ficto descrito no artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário que a recorrente, além de opor embargos declaratórios ao acórdão recorrido, também indique o artigo 1.022 do diploma processual como violado, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →