STJ AREsp 2846371
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC, em face de d ecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação por concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, 281, 369, 370 do CPC, art. 5º da LINDB e art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, utilização de prova nula e afastamento da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a análise da utilização da perícia como fundamento da condenação e da multa aplicada em razão de embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, inclusive sobre a alegada nulidade da perícia e a ratificação de suas conclusões por nova prova técnica, afastando a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sucinta, não sendo necessário rebater um a um os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP). 5. O afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP). 6. A alegação de utilização de prova nula para embasar a condenação por danos morais também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da validade e suficiência da prova pericial exige revolvimento do acervo probatório. 7. Ademais, o recurso não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 8. O recurso especial não pode ser admitido como sucedâneo de apelação, uma vez que sua função uniformizadora não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.776): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DESISTÊNCIA), COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO ABALO ANÍNIMO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DESLEAL. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O RÉU SE VALEU DO ACESSO DE INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS NO PERÍODO EM QUE MANTEVE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COM A AUTORA PARA OBTER VANTAGEM EM SEU PROVEITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS QUE CONSTATOU, MEDIANTE ANÁLISE DE COMPUTADOR DE PROPRIEDADE DO RÉU, O ACESSO À CAIXA DE E-MAILS DA AUTORA, A POSSE DE DESENHOS E PROJETOS DE PEÇAS POR ELA DESENVOLVIDAS, A TENTATIVA DE CORROMPER FORNECEDORES, A CÓPIA E UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DO SISTEMA DE GESTÃO COM OS DADOS DA AUTORA E DO NOME DA EMPRESA COMO FORMA DE AUTOPROMOÇÃO. INTUITO DE DESVIAR A CLIENTELA DA AUTORA CONFIGURADO. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, NA HIPÓTESE, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO À IMAGEM, NOME, FAMA E REPUTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DOS ATOS CAUSADOS E O PREJUÍZO SUPORTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, PELA AUTORA, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. CONSIDERAÇÃO JÁ NO MOMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS COM O PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO PELA PARTE. ARBITRAMENTO DA VERBA, CONTUDO, EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO PELOS RÉUS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl.815): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O recurso especial foi interposto às fls. 829-846 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 869-871 (e-STJ) e inadmitido às fls. 889-901 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 281, 369, 370, 1022, II; 1026, §2º, todos do CPC e 5º da LINDB, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou às e-STJ fl. 934. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl.940). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC, em face de d ecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação por concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, 281, 369, 370 do CPC, art. 5º da LINDB e art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, utilização de prova nula e afastamento da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a análise da utilização da perícia como fundamento da condenação e da multa aplicada em razão de embargos protelatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes, inclusive sobre a alegada nulidade da perícia e a ratificação de suas conclusões por nova prova técnica, afastando a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sucinta, não sendo necessário rebater um a um os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP). 5. O afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP). 6. A alegação de utilização de prova nula para embasar a condenação por danos morais também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da validade e suficiência da prova pericial exige revolvimento do acervo probatório. 7. Ademais, o recurso não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 8. O recurso especial não pode ser admitido como sucedâneo de apelação, uma vez que sua função uniformizadora não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.