Decisão · STJ

STJ AREsp 2678619

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA E OUTROS, contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação anterior e, de plano, negou provimento ao agravo. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 698, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM CONDUTA DE CONDOMÍNIO QUE TERIA PERMITIDO O INGRESSO DE TERCEIRO NÃO AUTORIZADO EM UNIDADE RESIDENCIAL, O QUAL TERIA RETIRADO BENS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, JÁ FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO QUE CUIDAVA, EM VERDADE, DE IRMÃ DE EX-MORADORA DO IMÓVEL, TAMBÉM FALECIDA, A QUAL POSSUÍA RELACIONAMENTO AMOROSO COM O PROPRIETÁRIO. PARENTE QUE JÁ HAVIA RESIDIDO NO IMÓVEL. PESSOA AUTORIZADA A INGRESSAR NO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA À ÉPOCA. DIREITO REAL DE USO CONCEDIDO EM LIMINAR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RETIRADA DE BENS QUE, POR HERANÇA, FORAM PASSADOS AOS AUTORES. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705-707, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 710-719, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas. Sustenta, em síntese, que pretende "apenas e tão somente, determinar que o Estado-Juiz se posicione quanto à parcela do pedido indenizatório não apreciada, evitando a figura do non liquet. O TJSE decidiu que a ocupação, considerada clandestina pelos recorrentes, seria válida. Contudo, não apreciou o pleito quanto à negativa - pelo Condomínio - de acesso ao imóvel pelos legítimos proprietários .. " (fls. 714-715, e-STJ). Contrarrazões às fls. 724-740, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 756-762, e-STJ, o qual não fora conhecido (fls. 802-806, e-STJ), ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente apresentou o agravo interno de fls. 814-819, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 825-828, e-STJ), reconsiderou-se a deliberação anterior para negar provimento ao agravo, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, dada a suficiente fundamentação contida no acórdão recorrido. Daí o presente agravo interno (fls. 832-836, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre no sentido da violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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