STJ AREsp 2657287
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local, amparado no acervo probatório dos autos, afastou a culpa concorrente da vítima no evento danoso. Alterar tais conclusões demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fática probatória, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TIAGO RODRIGO ALVES TRAJANO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 560-561, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória incidental. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421, e-STJ): Apelação Ação de indenização por danos morais e por lucros cessantes Acidente de trânsito com morte Renovação do pedido de justiça gratuita não revogado que é desnecessário, pois o impugnante não comprovou o desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse Gratuidade em favor do réu mantida Demandado que não se desincumbiu do ônus que sobre ele pesava de provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima fatal do evento danoso Culpa exclusiva do réu demonstrada pela prova produzidas que impõe a manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais Tratando-se de família de baixa renda a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido que é presumida Pensão que é devida ainda que a vítima fatal não estivesse empregada (Súmula 491 do STJ) Acolhimento do pedido de pensão mensal que impõe o deferimento do pleito de constituição de capital (Súmula 313 do STJ) Dor, angústia, abalo emocional e psicológico que decorrem da perda de descendente em acidente de trânsito e configuram danos morais Mantido o valor arbitrado em primeiro grau Fixação em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade Precedentes do STJ Sentença reformada em parte Recurso do réu desprovido - Apelação da autora provida em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 442-456, e-STJ), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 945 do Código Civil, 68, §2º e 254, II, ambos do CTB e 373, I, CPC. Sustentou, em síntese, a concorrência de culpa e participação da vítima no evento danoso, bem assim o não cumprimento do ônus da prova por parte da ora recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 502-507, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 508-510, e-STJ), a recorrente interpôs o competente agravo (fls. 513-533, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 560-561, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao teor da Súmula 7/STJ, além de julgar prejudicado o pedido de tutela provisória incidental. Daí o presente agravo interno (fls. 565-573, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente o teor da Súmula 7/STJ Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E JULGOU PREJUDICADO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local, amparado no acervo probatório dos autos, afastou a culpa concorrente da vítima no evento danoso. Alterar tais conclusões demandaria necessariamente o revolvimento da matéria fática probatória, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.