Decisão · STJ

STJ AREsp 2563368

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ARTS. 1.022, 903, § 4º, 886, 46, 53, II, 59 E 286, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903, § 4º, DO CPC. DISPOSITIVO OBSERVADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A análise da validade do edital de leilão, à luz do art. 886 do CPC, demandaria reexame do teor do documento e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O art. 903, § 4º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido ajuizada ação autônoma para discutir a arrematação, sendo legítima a conclusão do Tribunal local pela prevalência da primeira arrematação regularmente aperfeiçoada. 4. A questão relativa à competência territorial (arts. 46, 53, II, 59 e 286, II, do CPC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COQUELIN AIRES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (COQUELIN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: Apelação cível. Pedido em contrarrazões. Litigância de má-fé. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Ação declaratória. Preliminar de não conhecimento do apelo. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em contrarrazões. Supressão de instância. Réplica. Falha no sistema. Ausente comprovação idônea. Arrematação. Mesmo imóvel. Não regularizado. Duplicidade. Feitos diversos. Prevalência. Primeira aperfeiçoada. Sentença mantida. 1. A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. Assim, não se conhece de pedido de condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando o pleito é formulado exclusivamente em sede de contrarrazões. 2. Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 3. Não se conhece de preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada apenas em sede de contrarrazões, quando tal questão não foi objeto de apreciação pelo julgador a quo. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, resta vedado seu exame somente em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Indevida a análise em preliminar de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 5. Não merece acolhimento a mera alegação de falha no sistema por ocasião da apresentação de réplica, uma vez que não demonstrado que o erro decorreu exclusivamente de eventual problema no PJe. 6. O artigo 903 do CPC dispõe que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável apenas quando assinado o auto de arrematação conjuntamente pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz, mesmo que posteriormente procedente a ação autônoma atinente à invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos danos sofridos. 7. Apesar da duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel não regularizado, em feitos diversos, impõe-se manter aquela que primeiro se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável. 8. Eventual responsabilização e reparação de prejuízos suportados deverá, se o caso, ser objeto de eventual pretensão em demanda reparatória própria e autônoma, conforme disciplinado na parte final do art. 903 do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 1.627/1.630) Nas razões do agravo, COQUELIN apontou (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação dos arts. 1.022, 903, § 4º, e 886 do CPC, que tratam de nulidade de arrematação e requisitos do edital de leilão; (2) a decisão agravada equivocou-se ao afirmar ausência de prequestionamento quanto aos arts. 46, 53, II, 59 e 286, II, do CPC, pois tais dispositivos foram devidamente debatidos no acórdão recorrido e nos embargos de declaração; (3) a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial demonstrou claramente a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional; (4) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, indicando os dispositivos legais violados e os fundamentos para sua reforma. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, FREDERICO GUILHERME COSTA MENDES CATEB (CONDOMÍNIO e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados na decisão agravada são insuperáveis, especialmente a necessidade de reexame de provas e a ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.769/1.782) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ARTS. 1.022, 903, § 4º, 886, 46, 53, II, 59 E 286, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903, § 4º, DO CPC. DISPOSITIVO OBSERVADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A análise da validade do edital de leilão, à luz do art. 886 do CPC, demandaria reexame do teor do documento e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O art. 903, § 4º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido ajuizada ação autônoma para discutir a arrematação, sendo legítima a conclusão do Tribunal local pela prevalência da primeira arrematação regularmente aperfeiçoada. 4. A questão relativa à competência territorial (arts. 46, 53, II, 59 e 286, II, do CPC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →