Decisão · STJ

STJ AREsp 2474352

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. NEGATIVA E SEGUIMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alega violação aos artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial pelo fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, bem como o inadmitiu, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da necessidade de reexame de provas - óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se pode ser conhecido quanto ao capítulo cujo seguimento foi negado com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 6. Quanto à fixação de honorários por equidade, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DELAIR CALEFFI DA COSTA e GERVASIO DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou que ocorrera sucumbência recíproca, o que exige a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Acrescentou que a violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil decorre também do fato de não ter resistido à extinção do condomínio, de modo que a recorrida é quem deveria arcar com os ônus de sucumbência. Invocou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para postular a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que deveriam ter sido fixados por equidade. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, citou Acórdão do TJMG que decidiu ter havido sucumbência recíproca, com distribuição dos ônus sucumbenciais. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 1.063). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial porque (i) o Acórdão está em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 desta Corte; (ii) que a análise da distribuição da sucumbência exige o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs os mesmos fundamentos utilizados no recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs a ausência de prequestionamento e, no mérito, o acerto do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. NEGATIVA E SEGUIMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alega violação aos artigos 8º, 85 e 86 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial pelo fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, bem como o inadmitiu, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da necessidade de reexame de provas - óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se pode ser conhecido quanto ao capítulo cujo seguimento foi negado com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 6. Quanto à fixação de honorários por equidade, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →