Decisão · STJ

STJ AREsp 2871846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, reformou a sentença para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e desacolher a pretensão do Banco, por entender que o cálculo dos juros remuneratórios é matéria preclusa, e dos poupadores, por não ter a conta data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. 2. O primeiro recurso especial alegou violação aos arts. 373, II, 502, 503, 504, 506, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e inidoneidade da ferramenta de cálculo utilizada pelo TJRS. 3. O segundo recurso especial alegou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, argumentando que a questão dos expurgos inflacionários não estaria sujeita à preclusão. 4. As decisões de inadmissibilidade aplicaram as Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, considerando que as pretensões recursais demandariam reexame de provas e que os fundamentos dos acórdãos não foram devidamente impugnados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (ii) saber se as matérias relativas à preclusão e aos expurgos inflacionários podem ser revisadas em sede de recurso especial, sem violação às Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento é insuficiente para configurar omissão ou contradição. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 8. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A aferição da correção dos cálculos, da inidoneidade da ferramenta de cálculo do Tribunal de origem e da indispensabilidade de perícia técnica demandam a revisão das provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 9. A demonstração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 173-197 e e-STJ fls.208-220), com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 163-164) assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
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