Decisão · STJ

STJ REsp 2008313

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, de acordo com ponderação concreta a ser realizada, sejam novamente fixados honorários de sucumbência no caso, observando-se os critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência, estando assim ementada (fl. 1411): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. O agravante alega a impossibilidade de apreciação de honorários de advocatícios em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ e inexistência de violação a lei federal. Sustenta, ainda, que (fls. 1423): 13. O que se tem aqui é a evidente discordância em relação ao valor indenizatório fixado em sede de honorários sucumbenciais, sendo totalmente insustentável a tese de que houve violação à norma jurídica, conforme aduz o inciso V do art. 966 do CPC. 14. Na realidade, o acórdão objeto da ação rescisória em apreço, muito acertadamente fixou os honorários sucumbenciais, levando em consideração os princípios da equidade e da proporcionalidade e a atuação do advogado no processo. 15. A Recorrente insurge-se apenas contra o valor devido a título de honorários, apontando violação à norma jurídica sem que haja qualquer tipo de violação, pois, conforme demonstrado, a decisão rescindenda que fixou os honorários sucumbenciais embasou-se nos critérios indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, art. 20 do CPC/1973, em atenção à equidade indicada no dispositivo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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