STJ AREsp 2823786
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica em ação de cobrança de seguro de vida em grupo. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa e se a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de cerceamento de defesa com base na desnecessidade da prova pericial, considerando que os elementos nos autos eram suficientes para o julgamento. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, sendo soberano para formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos artigos 10º, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sustenta a superação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 5 do STJ, sustenta que não busca a reapreciação de cláusulas contratuais, mas sim a garantia do contraditório e da ampla defesa, com a produção de prova pericial necessária para aferir a extensão da invalidez do segurado. Em relação à Súmula 7 do STJ, argumenta que não pretende rediscutir matéria fática ou probatória, mas sim reparar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. Quanto à Súmula 83 do STJ, a Agravante defende que a decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cerceamento de defesa em casos de indeferimento de prova pericial quando há controvérsia sobre a extensão da invalidez. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 10 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, ao não observar o princípio da não surpresa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas. Além disso, teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de produção de prova pericial para apuração da extensão da invalidez, configurando cerceamento de defesa. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes para a solução da controvérsia, limitando-se a fundamentações genéricas. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial médica em ação de cobrança de seguro de vida em grupo. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise do caso demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial médica configura cerceamento de defesa e se a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de cerceamento de defesa com base na desnecessidade da prova pericial, considerando que os elementos nos autos eram suficientes para o julgamento. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, sendo soberano para formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.