Decisão · STJ

STJ AREsp 2802618

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 393, 421 e 487 do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III- Razões de decidir 3. A pretensão de modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto a não aplicação da teoria da imprevisão e reconhecimento da onerosidade excessiva em ação revisional de contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo não Conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante argumenta que o acórdão incorreu em: (i) violação ao artigos 393, 478 e 421 do Código Civil; (ii) alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão incorreu em negativa de vigência a dispositivos legais, quais sejam, a violação ao artigos 393, 478 e 421 do Código Civil, assim como ainda é possível se verificar a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que o agravo encontra óbice na súmula 7 do STJ, assim como não restou comprovada a existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 393, 421 e 487 do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ. (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III- Razões de decidir 3. A pretensão de modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto a não aplicação da teoria da imprevisão e reconhecimento da onerosidade excessiva em ação revisional de contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo não Conhecido.
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