Decisão · STJ

STJ REsp 2114773

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída. 3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso. 4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo. 6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo. 8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEN SUZANA VAZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à ação de exigir contas, objetivando a prestação de contas pormenorizada de valores aplicados no Fundo de Investimentos regido pelo Decreto-Lei n. 157/67, popularmente conhecido como "Fundo 157". Narrou ter efetuado aplicações financeiras e que a instituição financeira, como administradora dos recursos, teria o dever legal e contratual de demonstrar a evolução dos investimentos, os rendimentos auferidos e o saldo atualizado de suas cotas. O Juízo de primeiro grau, após o regular trâmite processual, julgou procedente a primeira fase da demanda, condenando a instituição financeira a prestar as contas exigidas. Iniciada a segunda fase, o banco recorrido apresentou as contas, indicando um saldo credor em favor da autora no valor de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos). A autora impugnou as contas apresentadas, requerendo a realização de perícia contábil. Produzida a prova técnica, o juízo sentenciante, acolhendo o laudo pericial, fixou o crédito da autora em R$ 8.005,64 (oito mil e cinco reais e sessenta e quatro centavos), condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo do banco réu e, de ofício, desconstituiu a sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 964-966): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PRESCRIÇÃO. ASSEVERO QUE A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA, DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047/RS PELA TERCEIRA TURMA DO STJ, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DO FUNDO 157, CABE AO JUIZ LIMITAR O PRAZO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO SER OBSERVADO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS SERÁ DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INVESTIDO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS. CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR AO APELADO A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS RELATIVOS AO INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NO FUNDO DE AÇÕES, COM A EVOLUÇÃO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES E SEUS RENDIMENTOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC, SENDO RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RESSALTO, AINDA, SER IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MINIMA COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NO FUNDO 157, POIS NÃO SE TRATA DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA, EM QUE OS JUROS SÃO PREFIXADOS OU A REMUNERAÇÃO É ATRELADA A INDICADORES DE REFERÊNCIA. DESPROVIDO, NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLEITO PREJUDICADO. CONSEQUENTEMENTE, TENDO EM VISTA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, RESTA PREJUDICADO O PLEITO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.009-1.010). No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração, notadamente sobre a coisa julgada, a inaplicabilidade da prescrição e a distribuição dos ônus sucumbenciais; arts. 502 e 550, § 5º, do CPC, defendendo a tese de que a questão da prescrição estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que teria sido rechaçada na sentença da primeira fase, que transitou em julgado; arts. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao sustentar a inocorrência da prescrição, pois o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, inexistindo, portanto, marco inicial para a contagem do lapso prescricional. Sustenta, ainda, violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido, ao condicionar a aplicação da presunção de veracidade a uma "mínima comprovação" dos valores investidos pela recorrente, teria violado as regras de distribuição do ônus da prova e esvaziado a eficácia da inversão anteriormente deferida; arts. 884 do Código Civil, 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei n. 157/67, e 552 do CPC, aduzindo que seria plenamente cabível a restituição dos valores investidos, devidamente corrigidos, na hipótese de a instituição financeira não prestar as contas de forma adequada, sob pena de enriquecimento sem causa, e por fim, art. 85, caput, do CPC, por entender contraditória a fixação de verbas de sucumbência em um acórdão que desconstituiu a sentença de mérito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco (fls. 1092-1114). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.117-1.121). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída. 3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso. 4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo. 6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo. 8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido.
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