STJ REsp 1970055
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIANA FERNANDA DE SOUZA BALSERO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação revisional de contrato bancário, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de suposta fraude em conta corrente e posterior negativação do nome da autora, envolvendo, entre outras matérias, a alegação de capitalização de juros e vício na prestação de serviços bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelo Banco Santander S.A., reformando integralmente a sentença de origem, ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço bancário e os danos alegados, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas movimentações tidas por fraudulentas, nos termos da seguinte ementa (fls. 389): AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR A PARTIR DE ACESSO À CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUTORA QUE FORNECEU DADOS SIGILOSOS E ACESSOU PÁGINA FALSA NA " INTERNET", POSSIBILITANDO A CAPTURA DOS DADOS, O ACESSO À CONTA CORRENTE E A REALIZAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ELIDIDA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamentos (fls. 1.087-1.092). No recurso especial (fls. 408-453) a parte alega violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes perpetradas no ambiente bancário, sob o fundamento do risco da atividade e do fortuito interno. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e prequestionamento adequado da matéria, e acrescenta que o acórdão recorrido também violou dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.103-1.105). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.