STJ REsp 2120397
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão acostada às fls. 772-777 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 613-619 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INPS/INSS. BNH/CEF. PREVHAB. CONVÊNIO FIRMADO PARA FINS DE REPASSE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS AOS ASSOCIADOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERRUPÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RECURSOS ENTRE MARÇO DE 1987 E FEVEREIRO DE 1988. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REEMBOLSO PELA CEF E PELO INSS. ART. 932, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela PREVHAB PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVHAB), em face de nova sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0002154-75.2007.4.02.5101, pelo procedimento comum, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.327.274, que afastou a prescrição anteriormente reconhecida pelo Juízo a quo e confirmada por esta 6ª Turma Especializada, determinando o retorno do feito à origem. Em novo decisum, o pedido formulado contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando " o recebimento, a título de reembolso, dos valores referentes benefícios previdenciários devidos pelo INSS e pagos pela Prevhab Previdência Complementar a seus associados no período de março de 1987 a fevereiro de 1988" foi julgado improcedente pelo Il. Magistrado de piso, tendo sido a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cust as, na forma da lei. - Pontue-se, ab initio, que inexiste controvérsia de natureza fática a ser dirimida na hipótese dos autos, limitando-se o deslinde da causa ao alegado dever da CEF de reembolsar a parte autora pelos valores pagos aos seus associados, no período compreendido entre março de 1987 e fevereiro de 1988, a título de benefício previdenciário, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), à época dos fatos INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), nos termos de convênio firmado entre as citadas entidades e acordo celebrado pela parte autora com a instituição financeira ré. - Destaque-se que o extinto BNH e sua sucessora, CEF, afiguram-se empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, assim como a própria PREVHAB, Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), organizada sob a forma de associação, sem fins lucrativos, de modo a fazer incidir, no caso concreto, as normas da legislação civil atinentes às obrigações e contratos, previstas no Código Civil de 1916 (CC/16), vigente à época dos fatos. Assim, em que pese o alegado pela parte autora, o caso em apreço não trata de exceção do contrato não cumprido, na forma do 1.092, do CC/16, na medida em que não houve exigência de pagamento dos benefícios do RGPS, sem a realização do prévio adiantamento de recursos. Ao contrário, uma vez cessados os pagamentos pelo INPS, o BNH viu-se impossibilitado de repassar valores à parte autora, que, ainda assim, efetuou, espontaneamente, os pagamentos. Dessa forma, a hipótese vertente trata, em realidade, do pagamento efetuado por terceiro (PREVHAB), com desconhecimento ou oposição do devedor (BNH e INPS), o qual, nos termos do art. 932, do CC/16, não está obrigado a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a dívida, senão até a importância que lhe aproveite. - Segundo se depreende da leitura dos autos, após a realização dos pagamentos, a PREVHAB requereu, administrativamente, o reembolso junto à autarquia previdenciária, o que restou indeferido, em 14/08/1992 (à época, já INSS), sob o fundamento de que não teria legitimidade para pleitear os valores devidos, visto que não havia sido parte do convênio firmado em 1969. Ocorre que, diante da negativa do INSS de reembolso diretamente à PREVHAB, a CEF, na qualidade de sucessora do BNH, formulou, administrativamente, o mesmo pedido junto à autarquia previdenciária, em favor da PREVHAB, tendo sido o pedido deferido, nos termos do Parecer nº 142/92 da Procuradoria Geral do INSS. - Verifica-se, da manifestação da autarquia previdenciária que a mesma se aproveitou do pagamento dos benefícios previdenciários realizados pela PREVHAB. Com efeito, ao contrário do alegado pela CEF, o único ponto indeferido pelo INSS, deu-se em relação à correção monetária e não em relação ao próprio direito ao reembolso, sendo certo, ainda, que a instituição financeira afirma expressamente, em sede de contestação nestes autos, que " .. sempre atuou auxiliando e fazendo tudo o que estivesse ao seu alcance para que a PREVHAB obtivesse os valores pleiteados junto ao INSS, inclusive encaminhando documentos à Autarquia comprovando o pagamento dos benefícios, os quais haviam sido enviados a ela pela PREVHAB". - Nesse contexto, tem-se que, embora os pagamentos realizados pela PREVHAB tenham extrapolado daquilo que foi pactuado com a CEF, no caso concreto, vê-se que a instituição financeira reconhece o direito da entidade de previdência complementar ao reembolso dos mesmos, tendo inclusive pleiteado tal medida junto ao INSS, o que foi deferido pela autarquia, já que se aproveitou do pagamento dos benefícios do RGPS pagos aos associados, pendendo controvérsia, exclusivamente, no tocante à atualização monetária. - Destarte, considerando a parte final do art. 932, do CC/16, vigente à época dos fatos, que ressalva o direito ao reembolso do terceiro que paga a dívida de outrem, no montante que aproveite ao devedor (INSS), bem como o fato de que não se verifica outro meio à PREVHAB de se ver ressarcida de seus prejuízos, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa para o exercício de tal pretensão perante a autarquia previdenciária, cabível a condenação da CEF ao pagamento dos referidos valores, sem prejuízo de seu direito de regresso em face do INSS. - Recurso de apelação provido, reformando a sentença, para condenar a CEF ao reembolso dos valores pagos pela PREVHAB aos seus associados, no período compreendido entre março de 1987 e fevereiro de 1988, a título de benefício previdenciário pelo RGPS, na forma do acordo firmado entre as partes, corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo montante deverá ser apurado em sede de procedimento de liquidação. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do referido Código. Opostos embargos declaratórios (fls. 629-636 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 675-680 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 690-722 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 186, 187, 188, 927, 1.092 do CC/02 e 932 do CC/16, aduzindo não ter praticado qualquer ato ilícito, nem se beneficiado dos fatos narrados, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, motivo pelo qual seria indevida a condenação imposta; afirma, ainda, que não tinha qualquer obrigação em efetuar os pagamentos. Apresentadas contrarrazões (fls. 735-747 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fl. 754 e-STJ). Em julgamento monocrático, afastou-se a tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, não se conheceu do recurso especial: (a) por deficiência de fundamentação, em relação à alegada ofensa ao art. 1.092 do CC/02; (b) no mais, por óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente agravo interno (fls. 781-793 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) ter sido efetivamente demonstrada a violação ao artigo 1092 do Código Civil; (b) ser inequívoca a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (c) não incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ Impugnação às fls. 796-800 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.