STJ AREsp 2562658
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O exame da alegada sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025). 5. A jurisprudência do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O exame da alegada sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025). 5. A jurisprudência do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7 . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.