Decisão · STJ

STJ REsp 2057379

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-18publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA GALLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 245-253): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES POR SINISTRALIDADE POR AQUELES ESTABELECIDOS PELA ANS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELAS RÉS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DIANTE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DAS AUTORAS. CÁLCULO APRESENTADO PELAS AUTORAS QUE APLICOU REAJUSTE À MENSALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. EXPLICITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 293-298). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 505, 507 e 85, §14, do CPC, bem como o art. 380 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado antes da compensação de valores, uma vez que a compensação não pode prejudicar direito de terceiro, conforme previsto no art. 380 do Código Civil e no art. 85, §14, do CPC" (fl. 263). Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-313), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 314-316). Interposto agravo (fls. 319-331), o qual foi convertido em recurso especial pelo relator à época, Min. Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 361-363). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido.
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