Decisão · STJ

STJ AREsp 2717862

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação do s fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl.713): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 530): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 723): .. com a devida vênia à r. decisão, as razões recursais do Agravo em Recurso Especial demonstraram que as questões atinentes à valoração do escopo probatório consistem em matéria de direito, comportando tão somente a revaloração das provas já colacionadas nos autos. Isto porque, a controvérsia reside na prescrição da pretensão objeto dos autos, tendo em vista a contratação do seguro em 01/09/1991 e o ajuizamento da demanda apenas em 25/01/2019. Além da prescrição, foi suscitada outra matéria de direito, relacionada à decadência, pois o prazo para anulação de negócios jurídicos conta-se a partir da celebração do contrato que, no caso em tela, ocorreu em 1991. Frisa-se, nesse sentido, que tanto a prescrição, quanto a decadência, são matérias de direito e, portanto, não dependem da análise de eventual conjunto probatório havido nos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. As razões do Agravo foram objetivas, dada a particularidade da matéria suscitada! Dessa forma, inexiste óbice da Súmula n.º 182 do STJ, vez que a agravante demonstrou o equívoco da decisão que não conheceu do Recurso Especial, refutando seus fundamentos de forma clara e objetiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 730). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação do s fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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