Decisão · STJ

STJ REsp 1931247

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde familiar. Falecimento do titular. Manutenção do dependente. Redução do valor da mensalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade. 2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido. 3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes. 6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. 7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 311-318): Plano de Saúde - Ação de Modificação Contratual c/c Repetição de Indébito - Alegação da autora que mesmo após o falecimento de seu marido, a ré continuou efetuando cobrança da mensalidade no valor integral - Sentença de parcial procedência para condenar a ré a manter a autora no plano de saúde familiar indicado na inicial, nas mesmas condições de que gozava anteriormente, mediante pagamento da quantia individualizada, excluindo a quota referente ao beneficiário falecido - Inconformismo das partes: da autora, pleiteado a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a confirmação da multa fixada para o descumprimento da liminar; da ré, alegando, basicamente, a não aplicação da Lei 9.656/98, visto que o contrato é anterior a sua vigência, a impossibilidade de redução do valor da mensalidade, uma vez que cobrada em razão do grupo familiar, a impossibilidade de migrar a autora para plano individual ante a ausência de comercialização - Dada a natureza de trato sucessivo, a avença está sob a égide de epigrafado diploma legal, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata Súmula 100 do STJ - Direito da autora de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente avençadas - Cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao falecido que é manifestamente abusiva - Restituição em dobro - Caracterizada má-fé da ré - Multa por descumprimento de liminar já fixada devendo, a autora, caso entenda devida, executá-la - Recurso parcialmente provido da autora e desprovido da ré. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a legalidade da cobrança do valor contratado, uma vez que o contrato familiar estabelece um único valor para todos os beneficiários, sem menção a valores individuais. Além disso, haveria violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o acórdão concedeu indenização por danos morais sem se atentar aos requisitos para tal, responsabilizan do a recorrente por atos que não possui relação (fls. 321-330). Apresentadas as contrarrazões (fls. 335-348), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo parcial da instância de origem, acolhendo o recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 349-350). Foi postulado pela recorrida prioridade no julgamento (fls. 358-360). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde familiar. Falecimento do titular. Manutenção do dependente. Redução do valor da mensalidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade. 2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido. 3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes. 6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. 7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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