STJ AREsp 2840301
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Observando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 952 e 1.016, foi mantida a sentença que declarou a abusividade do reajuste das mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde. No caso, a Corte de origem concluiu que o novo aumento extrapolava os limites etários previstos no próprio regulamento. 2. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão proferida na origem na parte que inadmitiu o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.273): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO APELO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMAS N. 952/STJ E 1.016/STJ (REAJUSTE PORFAIXA ETÁRIA). MATÉRIA REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 936-937): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela apelada quando o apelante e sua dependente atingiram a idade de 59 anos. O art. 15, da Lei nº 9.656/98 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário apenas poderá ocorrer acaso haja previsão expressa no contrato e obedeçam eventuais regulamentações administrativas. Cabe destacar que o regulamento do chamado Plano Padrão prevê o reajuste por faixa etária. Assim, o titular ou dependente, ao superar a idade limite da faixa etária na qual se encontra, teria sua contribuição alterada de acordo com as faixas etárias ou categorias definidas para o plano padrão. É possível verificar, contudo, que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando o recorrido ou sua dependente ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior. Deste modo, conclui-se pela ilegalidade dos reajustes aplicados pela apelante e discutidos nestes autos. Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Assim sendo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante. Diante da constatação que a ré aplicou reajuste sem causa legal ou contratual assegurasse a medida, vislumbra-se que houve um enriquecimento sem causa da demandada, devendo ser aplicado, no que concerne a repetição do indébito, o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a questão submetida através do recurso especial, "no que tange à violação do artigo 1.022 do CPC, não era uma mera insatisfação com o resultado do julgamento, mas sim a denúncia de uma ausência de pronunciamento judicial sobre pontos nodais que, se devidamente analisados, poderiam alterar por completo a conclusão do julgado" (fl. 1.287). Insiste que o TJBA foi omisso quanto à natureza jurídica da entidade de autogestão, quanto ao mutualismo e o risco ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato, quanto à política de governança corporativa e quanto à adaptação regulatória ao Estatuto do Idoso. Nessa toada, defende que o reajuste por faixa etária observa os requisitos legais e contratuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.295-1.298). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Observando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 952 e 1.016, foi mantida a sentença que declarou a abusividade do reajuste das mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde. No caso, a Corte de origem concluiu que o novo aumento extrapolava os limites etários previstos no próprio regulamento. 2. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.