Decisão · STJ

STJ AREsp 2816371

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção desta Corte ser devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 389, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Expressa recomendação médica. Rol taxativo da ANS, segundo entendimento do STJ, que não altera tal conclusão. RN n. 539/2022 da ANS que determinou às operadoras o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para crianças com autismo. Método ABA que foi mencionado na nota técnica. RN n. 469/2021 que, anteriormente, já previa obrigatoriedade de custeio ilimitado de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pacientes com autismo. Pedidos acolhidos. Descabido, apenas, o acompanhamento em ambiente escolar porque extrapola a natureza do contrato de plano de saúde, mas não houve pedido expresso nesse tocante RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 401-404, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 409-433, e-STJ), apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 35-F da Lei n. 9.656/98, 757 e 760 do CC. Sustentou, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento de PSICOPEDAGOGIA, por não ser considerado tratamento de saúde, não possuindo cobertura e regulação pela ANS, de modo que não se pode obrigar as operadoras de seguro de saúde a fornecer sua cobertura de forma excepcional. Contrarrazões às fls. 528-538, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 548-550, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 553-561, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 564-572, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 600-604, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo interno (fls. 608-615, e-STJ), a insurgente sustenta, em síntese, que o tratamento de psicopedagogia não consta no rol da ANS, sendo, portanto, de cobertura facultativa, e que não preenche os requisitos para excepcional cobertura nos termos da Lei 14.454/2022. Argumenta, ainda, que o tratamento possui caráter educacional, e não de saúde, sendo, portanto, incompatível com o objeto do contrato de plano de saúde. Alega violação aos arts. 10, §13, da Lei 9.656/98, e 757 e 760 do CC, além de reiterar que a decisão recorrida desconsiderou o caráter taxativo do rol da ANS. Contraminuta apresentada às fls. 623-631, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção desta Corte ser devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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